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Processo:
0016634-42.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016634-42.2026.8.16.0001
Recurso: 0016634-42.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo
Requerente(s): ALESSANDRA CAMPELO DINIZ PICOLO
Requerido(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA
I –
Alessandra Campelo Diniz Picolo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos
seguintes: a) arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil: sustenta que houve cerceamento
de defesa, pois foi requerida prova testemunhal para demonstrar que o hospital prestou
informações inverídicas e omitiu providências relacionadas à solicitação de cobertura do
procedimento perante o plano de saúde, mas o pedido probatório foi indeferido e o julgamento
ocorreu com fundamento justamente na ausência de provas; b) art. 171, II, do Código Civil e
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: afirma que assinou o termo de responsabilidade
sob vício de consentimento, induzida a acreditar que já existia negativa de cobertura pelo
plano de saúde, bem como que o hospital falhou na prestação do serviço ao omitir a
solicitação prévia de autorização e prestar informações incorretas; c) art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor e teoria da perda de uma chance: alega que a conduta do hospital
suprimiu oportunidade concreta de buscar tutela jurisdicional para obter cobertura do
procedimento ou reembolso da despesa, divergindo o acórdão recorrido da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca da perda de uma chance e da responsabilidade por falha
no dever de informação.

II –
Sobre a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, o Colegiado
fundamentou que a prova oral era desnecessária, pois a controvérsia poderia ser resolvida
com base na prova documental produzida nos autos, especialmente a declaração assinada
pela executada, concluindo pela regularidade do julgamento antecipado da lide.
Constou na decisão recorrida:

“(...)No tocante ao cerceamento de defesa, o Colegiado se manifestou
expressamente sobre a questão, concluindo que a prova testemunhal se
mostrava desnecessária à resolução da lide – posto que suficiente o
acervo probatório documental acostado aos autos – e que, portanto, não
restava configurado o cerceamento de defesa.”

A pretensão recursal demanda a revisão do juízo acerca da necessidade da prova requerida e
da suficiência do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7
do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a
aferição da imprescindibilidade de determinada prova exige incursão no acervo fático-
probatório da causa. Nesse sentido:

“(...) VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no
sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir
acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de
ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas
consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste
caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e
da ampla defesa. IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do
recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa,
porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do
mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em
razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a
respeito: (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Sobre a tese de vício de consentimento na assinatura da declaração de utilização do
neuronavegador, o Colegiado concluiu que inexistiu erro capaz de comprometer a
manifestação de vontade da Recorrente, pois a paciente estava internada em regime de
urgência, inexistia acordo do plano de saúde para cobertura do equipamento e a negativa da
operadora ocorreria mesmo se houvesse solicitação prévia. Constou na decisão recorrida:

“(...) No caso em tela, a Embargante defende que sua livre manifestação
de vontade foi capturada por informações inverídicas prestadas por
prepostos do Embargado, essencialmente em relação às informações
concernentes ao uso do “neuronavegador” , ensejando o vício de
consentimento derivado do erro”

A modificação dessa conclusão exigiria reexame das circunstâncias concretas relativas à
internação, às tratativas entre hospital e plano de saúde e ao conteúdo das informações
prestadas, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre a tese de falha na prestação do serviço e responsabilidade do fornecedor, o Colegiado
concluiu que eventual atraso na solicitação de autorização não produziu consequência
relevante para a obrigação assumida pela Recorrente, uma vez que a cobertura seria recusada
em qualquer hipótese, inexistindo circunstância apta a afastar a exigibilidade da dívida. E a
respeito da alegação de perda de uma chance, restou decidido que eventual perda de
oportunidade de discutir judicialmente a cobertura perante a operadora de saúde não repercute
sobre a validade e exigibilidade da obrigação assumida perante o hospital, podendo, quando
muito, fundamentar pretensão indenizatória autônoma. Também aqui o acolhimento da
insurgência pressupõe revisão da moldura fática adotada pelo acórdão recorrido acerca da
causalidade e dos efeitos da conduta imputada ao hospital, incidindo a Súmula 7 do STJ.
Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo
órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.2. Reconhecida a
responsabilidade do médico pelos danos causados, a operadora do plano
de saúde ao qual era conveniado o profissional, na condição de
fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ.3. A revisão do aresto impugnado no
sentido pretendido pela parte recorrente, em relação à perda de uma
chance e ao pensionamento mensal, exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo fático
probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno
desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.380.905/ES, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “A incidência da Súmula
n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 2732008
/ RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11/2024).

III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29