Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016634-42.2026.8.16.0001 Recurso: 0016634-42.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Requerente(s): ALESSANDRA CAMPELO DINIZ PICOLO Requerido(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA I – Alessandra Campelo Diniz Picolo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil: sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi requerida prova testemunhal para demonstrar que o hospital prestou informações inverídicas e omitiu providências relacionadas à solicitação de cobertura do procedimento perante o plano de saúde, mas o pedido probatório foi indeferido e o julgamento ocorreu com fundamento justamente na ausência de provas; b) art. 171, II, do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: afirma que assinou o termo de responsabilidade sob vício de consentimento, induzida a acreditar que já existia negativa de cobertura pelo plano de saúde, bem como que o hospital falhou na prestação do serviço ao omitir a solicitação prévia de autorização e prestar informações incorretas; c) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e teoria da perda de uma chance: alega que a conduta do hospital suprimiu oportunidade concreta de buscar tutela jurisdicional para obter cobertura do procedimento ou reembolso da despesa, divergindo o acórdão recorrido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da perda de uma chance e da responsabilidade por falha no dever de informação. II – Sobre a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, o Colegiado fundamentou que a prova oral era desnecessária, pois a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental produzida nos autos, especialmente a declaração assinada pela executada, concluindo pela regularidade do julgamento antecipado da lide. Constou na decisão recorrida: “(...)No tocante ao cerceamento de defesa, o Colegiado se manifestou expressamente sobre a questão, concluindo que a prova testemunhal se mostrava desnecessária à resolução da lide – posto que suficiente o acervo probatório documental acostado aos autos – e que, portanto, não restava configurado o cerceamento de defesa.” A pretensão recursal demanda a revisão do juízo acerca da necessidade da prova requerida e da suficiência do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aferição da imprescindibilidade de determinada prova exige incursão no acervo fático- probatório da causa. Nesse sentido: “(...) VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Sobre a tese de vício de consentimento na assinatura da declaração de utilização do neuronavegador, o Colegiado concluiu que inexistiu erro capaz de comprometer a manifestação de vontade da Recorrente, pois a paciente estava internada em regime de urgência, inexistia acordo do plano de saúde para cobertura do equipamento e a negativa da operadora ocorreria mesmo se houvesse solicitação prévia. Constou na decisão recorrida: “(...) No caso em tela, a Embargante defende que sua livre manifestação de vontade foi capturada por informações inverídicas prestadas por prepostos do Embargado, essencialmente em relação às informações concernentes ao uso do “neuronavegador” , ensejando o vício de consentimento derivado do erro” A modificação dessa conclusão exigiria reexame das circunstâncias concretas relativas à internação, às tratativas entre hospital e plano de saúde e ao conteúdo das informações prestadas, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre a tese de falha na prestação do serviço e responsabilidade do fornecedor, o Colegiado concluiu que eventual atraso na solicitação de autorização não produziu consequência relevante para a obrigação assumida pela Recorrente, uma vez que a cobertura seria recusada em qualquer hipótese, inexistindo circunstância apta a afastar a exigibilidade da dívida. E a respeito da alegação de perda de uma chance, restou decidido que eventual perda de oportunidade de discutir judicialmente a cobertura perante a operadora de saúde não repercute sobre a validade e exigibilidade da obrigação assumida perante o hospital, podendo, quando muito, fundamentar pretensão indenizatória autônoma. Também aqui o acolhimento da insurgência pressupõe revisão da moldura fática adotada pelo acórdão recorrido acerca da causalidade e dos efeitos da conduta imputada ao hospital, incidindo a Súmula 7 do STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.2. Reconhecida a responsabilidade do médico pelos danos causados, a operadora do plano de saúde ao qual era conveniado o profissional, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente, em relação à perda de uma chance e ao pensionamento mensal, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.380.905/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 2732008 / RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11/2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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